Inventário extrajudicial: requisitos e documentos – o que você precisa saber

  • O que é inventário extrajudicial?
  • Em quais situações eu posso fazer um inventário extrajudicial?
  • Precisa de advogado para fazer este inventário?
  • O que é preciso para fazer o inventário extrajudicial?

 
Esses podem ser alguns questionamentos que as pessoas podem ter após o falecimento de algum parente.
Muitas vezes a pessoa se sente “perdida” quando perde um ente querido e não sabe o que fazer em relação aos bens deixados e quais os direitos dos herdeiros. Para isso resolvemos escrever este artigo para tirarmos possíveis dúvidas sobre este importante assunto.

 

1. O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa e ela deixa bens é necessário que se faça o levantamento da herança deixada e posteriormente estes bens são divididos entre os parentes mais próximos, determinando-se uma parte para determinados herdeiros. O inventário serve para a apuração dos bens, direitos e das dívidas do falecido. Já o inventário extrajudicial constitui-se na forma de realizar a transferência dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida a seus herdeiros. A Lei nº 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
 

 

2. PRECISO DE ADVOGADO PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

 

Preciso de advogado para o inventário extrajudicial? advogado apertando a mão de cliente.

 

A Lei nº 11.441/07 estabelece que o advogado é parte primordial para a consumação do inventário, seja judicial ou extrajudicial. O advogado é preparado para observar detalhes e procedimentos que estão previstos nas leis para a elaboração do inventário, não comprometendo a partilha (divisão) de bens dos herdeiros. Lembrando que os herdeiros podem ter advogados diferentes ou um só advogado para todos.
 

3. QUANDO É POSSÍVEL OPTAR PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?


Para que o inventário possa ser feito em cartório, é preciso preencher alguns requisitos presentes na lei nº 11.441/07:
a) todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
b) os herdeiros devem concordar com a partilha dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento (com exceção de documentos revogados ou caducos);
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Nas demais circunstâncias, como quando o falecido deixa herdeiros menores ou quando há disputa pelos bens que foram deixados, o inventário obrigatoriamente deve ser feito na Justiça, não sendo possível optar pela modalidade de inventário extrajudicial.
 

 

4. ONDE FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

 

Imagem de cartório

 

Uma dúvida muito comum é: tem que fazer o inventário no local do falecimento? No local do imóvel? Onde residem os herdeiros?
Quanto ao local para o inventário extrajudicial, a lei em si não deixou determinado o local exato onde dever ser feito, sendo livre aos herdeiros a escolha do local, independentemente do local do óbito ser um e dos bens outro.
Lembrando que o recolhimento do imposto do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) respeitará o estabelecido na localidade escolhida.
Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
 

 

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Pessoa organizando documentos

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
Documentos do falecido
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
– Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
– Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
– Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sob a pena de pagamento de multa.
 

6. COMO É O PROCEDIMENTO

O advogado escolhido para fazer o inventário recolhe toda a documentação e elabora uma minuta que é entregue no cartório.
A seguir, os herdeiros devem fazer o pagamento das custas necessárias.
Posteriormente é agendada uma reunião em que é feita a leitura da ata e após a expressa concordância dos herdeiros é emitida uma escritura pública com a partilha dos bens, e
o inventário é encerrado, uma vez que nessa modalidade a autorização do juiz não é exigida.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

 

7. VANTAGENS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Realizar o inventário em cartório é o procedimento mais rápido, mais barato (custas e honorários) e o que menos desgasta emocionalmente os envolvidos, pois há consenso (acordo) entre os herdeiros.
Por isso, o ideal é optar pela modalidade sempre que houver essa possibilidade.
 

8. E SE TIVER UM INVENTÁRIO JUDICIAL EM ANDAMENTO

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
 

9. NÃO POSSO COMPARECER AO CARTÓRIO PARA ASSINAR A ESCRITURA, POSSO NOMEAR UM PROCURADOR?

 

Pessoa assinando procuração

Caso o interessado não possa comparecer ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.
 

10. POSSO RENUNCIAR À HERANÇA?

Se algum herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública. 

 

11. É POSSÍVEL FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
 

12. QUEM PAGA AS DESPESAS DO INVENTÁRIO?

 

Cálculo de despesas

As custas do inventário deverão ser partilhadas entre os herdeiros do falecido. Esse valor deverá ser dividido igualitariamente, conforme a lei, independente de quem tem mais condições financeiras ou de quem tem uma condição financeira inferior.
 

13. E SE OS HERDEIROS NÃO TIVEREM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZER O INVENTÁRIO?

 

carteira masculina vazia

Os herdeiros às vezes não têm condições para arcar com as despesas do inventário.
Nesses casos, eles poderão solicitar/requerer ao juiz, por meio de um alvará, que um dos bens do inventário seja vendido a fim de se utilizar a verba para quitar as taxas e despesas que o processo exigirá.
 

14. CONCLUSÃO


Este artigo abordou os aspectos mais importantes relativos ao inventário extrajudicial, tais como:
– O que é inventário extrajudicial
– Preciso de advogado para o inventário extrajudicial?
– Quando é possível optar pelo inventário extrajudicial?
– Onde fazer o inventário extrajudicial?
– Documentos necessários
– Como é o procedimento
– Vantagens do inventário extrajudicial
– E se tiver um Inventário judicial em andamento
– Não posso comparecer ao cartório para assinar a escritura, posso nomear um procurador?
– Posso renunciar à herança?
– É possível fazer o inventário extrajudicial de bens situados no exterior?
– Quem paga as despesas do inventário?
– E se os herdeiros não tiverem condições financeiras para fazer o inventário?
Com este artigo esperamos ter respondido os principais questionamentos sobre o inventário extrajudicial.